SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL – SERVIPOL
Rua Leopoldo Bier n° 454 – Bairro Farroupilha
Porto Alegre – RS – CEP 90.420-100
CNPJ Nº 93.019.677/0001-52
Fone +55 51 3217-1001
E-MAIL
Este endereço de e-mail está protegido contra SpamBots. Você precisa ter o JavaScript habilitado para vê-lo.
SÍTIO www.servipol.com.br
ESTATUTO SOCIAL
Í N D I C E G E R A L
Capítulo I- Constituição, Finalidades, Prerrogativas e Condições
de Funcionamento - 2
Seção I Constituição do Sindicato
Seção II Finalidades e Prerrogativas do Sindicato
Seção III Condições de Funcionamento
Capítulo II- Quadro Social - 3
Seção I Categorias de Sócios
Seção II Direitos e Deveres
Seção III Penalidades
Capítulo III- Assembléia Geral - 6
Capítulo IV -Administração do Sindicato - 7
Seção I Diretoria Executiva
Seção II Conselho Fiscal
Seção III Conselho de Ética
Seção IV Núcleos de Representação Regional
Capítulo V -Perda de Mandato Eletivo - 11
Capítulo VI- Patrimônio Social - 11
Capítulo VII - Gestão Financeira - 12
Capítulo VIII - Dissolução do Sindicato - 13
Capítulo IX - Eleições Sindicais - 14
Capítulo X - Disposições Gerais e Finais - 14
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, FINALIDADES, PRERROGATIVAS
E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO
Art. 1° - O Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul - SERVIPOL, fundado em 10 de junho de 1989, com sede e foro nesta cidade de Porto Alegre, tem por objetivo a representação dos altos interesses dos ocupantes de cargos com lotação exclusiva e/ou privativa da Polícia Civil, ativos e inativos, tendo por base o território do Estado do Rio Grande do Sul, tendo duração por tempo indeterminado.
Parágrafo único - A fim de salvaguardar os registros, arquivos, documentação ou a incolumidade da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética, a sede do Sindicato poderá ser transferida temporariamente no caso de grave atentado à ordem Constitucional vigente ou ao Estado Democrático de Direito, pelo tempo em que persistir tal situação, através de decisão da Diretoria Executiva.
Art. 2° - Os associados do SERVIPOL outorgam-lhe, automática e independentemente de procuração, os poderes previstos no art. 38 do CPCB, inclusive os de reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, de receber, dar quitação e firmar compromisso, para que o Sindicato proponha ações na defesa de seus interesses individuais ou coletivos, na esfera administrativa ou judicial.
SEÇÃO II
FINALIDADES E PRERROGATIVAS DO SINDICATO
Art. 3° - Constituem finalidades do Servipol:
I. visar a melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados;
II. estimular o progresso individual e coletivo dos servidores da Polícia Civil e de suas atividades;
III. defender a independência e autonomia da representação sindical;
IV. luta permanente pela unicidade sindical dos servidores da Polícia Civil;
V. atuar em colaboração com as demais entidades congêneres na defesa da solidariedade social, das instituições democráticas, do aperfeiçoamento da cidadania e das conquistas históricas e interesses comuns dos seus representados.
Art. 4° - São prerrogativas e deveres do Sindicato:
I. representar perante os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário os interesses gerais e individuais de seus associados, relativamente às atividades profissionais que exercem;
II. no cumprimento das suas finalidades, quando houver intermediário, o Sindicato nunca poderá ser o único aval solidário;
III. instaurar dissídios coletivos, promover e celebrar convenções, contratos e acordos coletivos;
IV. eleger ou designar os seus representantes;
V. colaborar, como órgão técnico e/ou consultivo, no estudo e solução dos problemas atinentes aos servidores da Polícia Civil e suas atividades profissionais;
VI. estabelecer contribuições de acordo com as decisões tomadas pela Assembléia Geral;
VII. promover atividades culturais, educacionais, profissionais, recreativas e de comunicação;
VIII. colaborar com os órgãos públicos, visando à consecução dos interesses dos servidores policiais civis e de suas atividades profissionais;
IX. promover assistência social, cultural e à saúde por intermédio de fundação, nos termos do parágrafo único do artigo 24 deste Estatuto;
X. integrar ou participar de federações ou confederações congêneres, ad referendum da Assembléia Geral.
SEÇÃO III
CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Art. 5° - São condições para o funcionamento do Sindicato:
I. a fiel observância das normas deste Estatuto, do seu Regimento Interno e da legislação vigente;
II. a inexistência de cargo eletivo cumulativamente com emprego remunerado pelo Sindicato;
III. a gratuidade do exercício dos cargos eletivos, salvo as exceções previstas neste Estatuto;
IV. completa desvinculação político-partidária.
CAPÍTULO II
QUADRO SOCIAL
SEÇÃO I
CATEGORIAS DE SÓCIOS
Art. 6° - A todo ocupante de cargo de lotação exclusiva e/ou privativa da Polícia Civil na base territorial do SERVIPOL, nos termos do artigo 1° deste Estatuto, é garantido o direito de ser admitido como associado no Sindicato.
Parágrafo único – São categorias de sócios admitidas no Sindicato:
I. Sócio Fundador
II. Sócio Efetivo
III. Sócio Especial
IV. Sócio Benemérito
V. Sócio Honorário
Art. 7°- São Sócios Fundadores os que participaram da Assembléia Geral de Instalação do SERVIPOL.
Art. 8° - Poderão ser Sócios Efetivos os ocupantes dos cargos policiais civis, os agentes e auxiliares administrativos e outros com lotação privativa na Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, ativos e inativos.
Art. 9° - Poderão ser Sócios Especiais todos os funcionários, ativos ou inativos, dos três Poderes, que queiram gozar dos benefícios dos convênios mantidos pelo Sindicato, desde que tenham condições para adimpli-los.
§ 1° – Os Sócios Especiais terão direito a voto e poderão ser votados.
§ 2° - Poderão ser Sócias, na Categoria Especial, as viúvas e/ou pensionistas de policiais civis e os descendentes em linha reta até o 2° grau que possam adimplir a mensalidade social e os encargos decorrentes de convênios de que venham a se beneficiar.
Art. 10° - Mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho de Ética, poderão ser conferidos pela Assembléia Geral títulos de Sócio Benemérito a associado, ou de Sócio Honorário à pessoa estranha aos quadros do Sindicato, a todo aquele que, por sua ação ou exemplo pessoal, contribuir para que sejam atingidas as finalidades da Instituição.
Parágrafo único – Os Sócios Beneméritos, que não estejam incluídos na categoria de sócios efetivos, e os Honorários terão direito a voto e poderão ser votados.
SEÇÃO II
DIREITOS E DEVERES
Art. 11 - São direitos pessoais e intransferíveis dos associados efetivos que estejam no pleno uso de suas prerrogativas estatutárias e quites com a Tesouraria-Geral:
a. utilizar as dependências do Sindicato para as atividades compreendidas neste Estatuto;
b. exigir tratamento respeitoso e adequado à sua condição de associado;
c. tomar parte, votar e ser votado nas Eleições ou Assembléias Gerais, na conformidade deste Estatuto;
d. recorrer de atos e decisões em que se julgar prejudicado, desde que estes não tenham sido oriundos de uma Assembléia Geral, na forma deste Estatuto;
e. convocar Assembléia Geral, nos termos do presente Estatuto;
f. assistência judiciária gratuita, nos termos do Regimento Interno do Sindicato;
g. exigir o cumprimento deste Estatuto.
Art. 12 - São deveres dos associados:
a. pagar pontualmente a contribuição social e demais encargos estipulados pela Assembléia Geral;
b. respeitar e fazer respeitar as decisões tomadas pela Diretoria Executiva e/ou Assembléia Geral, desde que não manifestadamente ilegais;
c. dispensar aos dirigentes e quaisquer outras pessoas do Sindicato tratamento respeitoso e compatível com a função que exercem;
d. agir com lealdade, unidade, solidariedade, altruísmo e espírito corporativo na defesa dos interesses e finalidades definidas pela Entidade, zelando por seu patrimônio moral e material e sua correta aplicação;
e. reconhecer, respeitar, cumprir e exigir o cumprimento dos objetivos, princípios e orientações deste Estatuto e o fiel acatamento das decisões das Assembléias Gerais e demais instâncias de deliberação do SERVIPOL pela Diretoria Executiva;
f. comparecer às reuniões e Assembléias convocadas pelo Sindicato, acatando as decisões soberanamente tomadas.
Art. 13 - Aos sócios aplicam–se os direitos e deveres insculpidos nos artigos antecedentes, independente da categoria a que pertençam.
Seção III
PENALIDADES
Art. 14 - Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, multa, suspensão e de exclusão do Quadro Social do SERVIPOL.
Art. 15 - Aplicar-se-á pena de advertência por escrito, ou a pena de multa, se reincidente, sendo esta equivalente a até cinco (5) mensalidades sociais, ao associado que:
a) descumprir os mandamentos deste Estatuto e/ou as decisões oriundas de Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
b) falar em nome do Sindicato sem estar devidamente autorizado por este.
Art. 16 - Será suspenso pelo prazo de quinze (15) a trezentos e sessenta (360) dias o associado que:
a) Demonstrar desleixo, descuido, ou que venha a danificar dolosamente o Patrimônio Social da entidade, sem prejuízo da responsabilização judicial competente;
b) Semear a discórdia, a maledicência, a intriga e a desunião, visando a propósitos pessoais, político-partidários ou contrários às finalidades sociais do Sindicato;
c) Agir com parcialidade, causando prejuízo à Categoria ou filiados.
Art. 17 - A infração será apurada pelo Conselho de Ética, mediante processo com amplo direito de defesa, e, quando for o caso, a penalidade aplicada pela diretoria do Sindicato.
Art. 18 - O atraso de três mensalidades consecutivas acarretará a suspensão do associado.
Art. 19 - O associado suspenso ou desligado dos quadros da entidade poderá retornar, o que será deferido assim que reabilitado em processo próprio perante o Conselho de Ética, e/ou, após liquidados seus débitos junto à Tesouraria-Geral, ad referendum do Conselho de Ética.
Art. 20 - Será passível de exclusão dos quadros do Sindicato o associado que cometer infração grave prevista no Estatuto dos Servidores da Polícia Civil, no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e/ou reconhecida em processo judicial, que tenha como pena a demissão.
Parágrafo único – A decisão proferida pelo Conselho de Ética independe daquela(s) prolatada(s) nas instâncias administrativa e/ou judicial.
Art. 21 - O associado que deixar os quadros da Polícia Civil, ingressando em outro, perderá automaticamente seus direitos.
Art. 22 - Os pedidos de exclusão voluntária do Quadro Social, em quaisquer das categorias, somente poderão ser aceitos mediante requerimento, observadas as seguintes condições:
a) quitação de quaisquer benefícios ou encargos obtidos por intermédio do Sindicato;
b) um mês após o pedido, inexistindo quaisquer débitos a serem quitados;
c) caso de exclusão por grave infração do estatuto, imediatamente, sem prejuízo do pagamento de dívidas pendentes e/ou da sua cobrança judicial.
Art. 23 - Constitui falta passível de exclusão dos quadros do SERVIPOL o associado deixar de pagar despesa pela utilização de serviços ou convênios disponibilizados pelo Sindicato, em prejuízo da entidade, sujeitando-se às penas previstas no presente Capítulo, além da eventual responsabilização funcional e cobrança forçada prevista na lei civil.
CAPÍTULO III
ASSEMBLEIA GERAL
Art. 24 - À Assembléia Geral - órgão supremo e soberano do SERVIPOL, constituído pelo universo dos seus associados no gozo de seus direitos estatutários, tendo poderes para resolver todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho de Ética ou Associados, dentro dos limites legais e deste Estatuto, e para tomar as decisões que entenda convenientes ao desenvolvimento e defesa do Sindicato e seu quadro associativo, as quais vinculam todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes - compete:
I.privativamente eleger e, ou, destituir os administradores do Sindicato, consoante art. 59, I do Novo Código Civil;
II.alterar ou reformar o Estatuto Social, mediante proposição da Diretoria Executiva, mediante o voto concorde de 2/3 dos presentes à assembléia especial convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em 1ª convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes, consoante parágrafo único, art. 59, no Novo Código Civil;
III.fixar a contribuição sindical e demais descontos que entender convenientes;
IV.apreciar a prestação de contas da Diretoria Executiva;
V.decidir sobre a filiação ou a desfiliação de organização sindical de grau superior;
VI.decidir sobre a criação de outros entes jurídicos ou delegar tal atribuição à Diretoria Executiva;
VII.apreciar as decisões da Diretoria que dependam do seu referendo;
VIII.decidir da alienação, hipoteca ou venda de bens imóveis do Sindicato;
IX.definir a pauta de reivindicações, propostas, acordos ou convenções coletivas referentes às condições de trabalho ou melhorias salariais dos servidores da Polícia Civil;
X.aprovar o relatório de atividades e o plano de trabalho trianual do Sindicato, submetidos pela Diretoria Executiva;
XI.aprovar o plano de metas de campanhas permanentes ou temporárias da Entidade oferecido pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único: Pelo presente estatuto a assembléia, desde já, delega ao SERVIPOL poderes para instituir a FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL - FUNDAPOL e criar a COOPERATIVA HABITACIONAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL – COOPOCI, e a COOPERATIVA DE CRÉDITO E CONSUMO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL – CREDIPOL.
Art. 25 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.
Art. 26 - A Assembléia Geral Ordinária será instalada, em primeira convocação, com quorum mínimo de cinqüenta por cento (50%) dos sócios em gozo dos direitos estatutários e em dia com suas obrigações; em segunda e última convocação, trinta minutos após, com qualquer número de associados nas mesmas condições.
Art. 27 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas sempre que houver necessidade, a critério da maioria dos integrantes da Diretoria Executiva, ou da maioria do Conselho Fiscal, ou da maioria do Conselho de Ética, ou, ainda, a requerimento fundamentado de 1/5 (hum quinto) dos associados, consoante disposição do art.60 do Novo Código Civil, no gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações estatutárias, devidamente fundamentado.
§ 1° - A Assembléia Geral Extraordinária tratará exclusivamente dos assuntos que forem objeto da convocação.
§ 2º - Quando requerida pelos associados, é obrigatória a presença de pelo menos dois terços (2/3) dos requerentes, apurada no momento de sua instalação, sob pena de nulidade da convocação.
§ 3° - A Assembléia Geral Extraordinária convocada pela Diretoria ou pelos Conselhos será dirigida pelo Presidente do Sindicato, ou por quem este designar; a requerida pelos associados, por um Presidente e um Secretário eleitos pelo Plenário no momento da sua instalação.
§ 4° - A Assembléia Geral Extraordinária poderá, por decisão majoritária do plenário, marcar nova Assembléia sem a necessidade de publicação Editalícia, mediante anúncio nos locais de trabalho por outros meios válidos e suficientes que informem local, data, hora e a ordem do dia, obrigatoriamente relacionada ou complementar dos assuntos tratados na convocação originária.
§ 5º - No caso de alteração ou reforma deste Estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em 1ª convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 2/3 nas convocações seguintes.
Art. 28 - O Presidente da Assembléia tem amplos poderes para coordenar as discussões e encerrá-las; conceder, delegar ou cassar a palavra; manter a ordem e a disciplina; presidir à apuração dos votos por ocasião das eleições ou escrutínios; exercer o voto de qualidade em caso de empate; adiar e encerrar sessões; adotar outras medidas correlatas necessárias ao bom andamento dos trabalhos.
Art. 29 – O quorum para deliberação em Assembléia Geral será o de maioria simples (metade mais um) dos presentes.
Art. 30 - A convocação da Assembléia Geral será precedida de Edital publicado em jornal de ampla circulação, com no mínimo sete (7) dias de antecedência, e será divulgada, no site eletrônico do Sindicato e por Informativo distribuído nas unidades de trabalho.
Parágrafo único - Em caso de justificada urgência para a deliberação da Assembléia, a diretoria poderá, a juízo de conveniência e oportunidade, diminuir o prazo para a divulgação do Edital, mencionando expressamente este fato na convocatória.
.
CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 31 - A administração do Sindicato é exercida por delegação da Assembléia Geral por uma Diretoria Executiva, um Conselho Fiscal e um Conselho de Ética, integrados por servidores da Polícia Civil e compostos nos termos deste Estatuto.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 32 – A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:
I. Presidente e Vice-presidente
II. Secretário-Geral e Vice Secretário-Geral
III. Tesoureiro-Geral e Vice Tesoureiro-Geral
IV. Diretor e Vice-diretor Para Assuntos Jurídicos
V. Diretor e Vice-diretor Para Assuntos Sociais
VI. Diretor e Vice-diretor de Assistência ao Associado
VII. Diretor e Vice-diretor Para Assuntos Patrimoniais
VIII. Diretor e Vice-diretor Para Assuntos Culturais
IX. Diretor e Vice-diretor de Comunicação Social
X. Diretor e Vice-diretor Para Assuntos de Informática
XI. Diretor e Vice-diretor Para Assuntos Sindicais e Institucionais
XII. Diretor e Vice-diretor de Desportes e Lazer
Parágrafo único - A competência, atribuições e organização dos departamentos e seus respectivos diretores e vice-diretores constarão de Regimento Interno aprovado pela Diretoria Executiva.
Art. 33 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente tantas vezes quantas se fizerem necessárias, ou extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de três (3) dos seus membros.
§ 1º - O dirigente de cada departamento, guardada a necessária adequação às metas gerais da chapa eleita, submeterá à Diretoria Executiva na sua reunião inaugural o plano de ação trienal, com a previsão das principais despesas, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - O quorum necessário para deliberação de diretoria será de cinqüenta por cento (50%) dos titulares, em primeira convocação, ou qualquer número, trinta (30) minutos após iniciados os trabalhos pelo Presidente do Sindicato.
§ 3º - Os diretores serão convocados para as reuniões através de documentos nos quais possam dar recibo, sendo o fax e o e-mail, este mediante certificação de recebimento dada pelo provedor de acesso, considerados documentos hábeis para esta finalidade.
§ 4º - O diretor cedido que faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) reuniões intercaladas, sem justificação, será considerado em abandono de cargo, que será declarado pelo Conselho de Ética, que no mesmo ato, declarará automaticamente empossado o vice.
§ 5º - Perderá o mandato qualquer membro da Diretoria Executiva que se candidatar a cargo eletivo político-partidário.
Art. 34 - Compete à Diretoria Executiva no seu conjunto:
I. pugnar pelos interesses do Sindicato e de seus associados, contribuir para o seu desenvolvimento e progresso material e social, e propor à Assembléia Geral as medidas que julgar necessárias à boa administração social e que escapem de suas atribuições;
II. manter em ordem a correspondência do Sindicato, por meio da sua Secretaria-Geral;
III. organizar o Quadro de Pessoal, decidindo pela fixação ou alteração de salários dos empregados ou de qualquer outra pessoa remunerada pelo Sindicato propostas da Presidência, ad referendum do Conselho Fiscal;
IV. zelar e promover a ampliação, conservação e manutenção do Patrimônio Social do Sindicato;
V. garantir, sem distinção de qualquer natureza, a filiação de associados ao seu Quadro Social, observadas apenas as limitações impostas no presente Estatuto ou seu Regimento Interno;
VI. aplicar as penalidades decididas pelo Conselho de Ética;
VII. manter a imparcialidade nas decisões internas ou externas;
VIII. identificar-se ostensivamente perante sócios e não sócios, interna ou externamente, nas ações políticas e administrativas do Sindicato, através de crachá;
IX. fiscalizar, com relação aos empregados da Entidade, o disposto na letra anterior;
X. cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais;
XI. zelar pelo respeito aos limites das atribuições de cada diretor, conforme Regimento Interno;
XII. exercer outras atividades correlatas, não atribuídas à Presidência ou Assembléia Geral.
Art. 35 - Ao Presidente compete:
I. cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, o Regulamento Eleitoral e as normas administrativas do Sindicato;
II. dirigir, administrar, supervisionar e controlar os assuntos do Sindicato;
III. representar o Sindicato, judicial e extrajudicialmente, ou em suas relações com terceiros, ou delegar essas atribuições;
IV. convocar e presidir as sessões da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais, providenciando na boa ordem dos trabalhos, e convocar sessões do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, nos termos deste Estatuto;
V. o direito de veto, quando entender que a decisão de diretoria possa ser danosa à saúde financeira do Sindicato, envolvam a captação de recursos e/ou a destinação de receitas, ou constituir grave infração estatutária, convocando o Conselho Fiscal e/ou o Conselho de Ética, para dirimir a questão, na primeira oportunidade, sob pena de responsabilidade;
VI. resolver, pelo voto de qualidade, os casos de empate nas votações que presidir;
VII. assinar, juntamente com o Secretário-Geral, todas as atas de sessões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, e rubricar as carteiras ou cartões de identidade emitidos pelo Sindicato;
VIII. despachar o expediente do Sindicato, expedir atos administrativos e outras ordenações correlatas;
IX. assinar, juntamente com o Tesoureiro-Geral, os cheques e outros títulos que se fizeram necessários à movimentação das contas bancárias, bem como os recibos e endossos respectivos;
X. solicitar e receber na primeira semana de cada mês, do Tesoureiro-Geral, sob pena de responsabilidade deste, o balancete da entidade, para apreciação e discussão da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
XI. fazer publicar anualmente, sob pena de responsabilidade, relatório sucinto de prestação de contas da gestão administrativa, política e financeira do seu cargo, com pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética;
XII. propor a nomeação e demissão de representantes do Sindicato, na Capital e Interior; bem como a criação de Departamentos que julgar necessários ao bom andamento da Entidade, dando-lhes atribuições específicas;
XIII. nomear comissões e designar assessores, sem ônus para o Sindicato;
XIV. propor à Diretoria Executiva a fixação ou alteração dos salários dos empregados, ou de qualquer outra pessoa remunerada pelo Sindicato, assim como a nomeação, contratação, licenciamento, transferência, suspensão e demissão destes, ad referendum do Conselho Fiscal;
XV. executar outras tarefas correlatas.
Art. 36 - Ao Vice-Presidente compete;
I. substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e assumir a presidência definitivamente no caso de vacância;
II. cumprir todas as missões que forem atribuídas pela Presidência, prestando-lhe contas dos resultados auferidos;
III. assessorar ao Presidente nas reuniões deliberativas, em consonância com este, registrar idéias para a elaboração das pautas de discussão das reuniões de diretoria e assembléias gerais;
IV. tomar parte nas reuniões de diretoria, votando em suas deliberações;
V. realizar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
CONSELHO FISCAL
Art. 37 - O Conselho Fiscal será composto por cinco (5) membros e igual número de Suplentes, que escolherão entre si o Presidente e o Secretário, tendo ambos direito a voto nas respectivas reuniões.
§ 1º - O Conselho Fiscal incumbe exercer o controle externo da Diretoria Executiva no que pertine a contabilidade e o Patrimônio Social do Sindicato, exarando parecer sobre os balancetes mensalmente apresentados pela Tesouraria-Geral e prestações de contas devidas pelos Diretores do Sindicato, e mais:
a) conferir mensalmente o saldo do Fundo de Contingência de que trata o artigo 52, verificando se sua aplicação corresponde às finalidades que lhe destina o presente Estatuto;
b) verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração do Sindicato;
c) examinar se o montante das despesas e inversões realizadas está em conformidade com os planos e decisões da Assembléia Geral e/ou Diretoria Executiva;
d) verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às provisões feitas e às conveniências econômico-financeiras do Sindicato;
e) inteirar-se se os recebimentos dos créditos são feitos regularmente e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade e exação;
f) averiguar se há problemas com os empregados;
g) certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas, administrativas ou judiciárias, bem quanto aos Núcleos de Representação e entidades de nível superior a que o Sindicato se encontre filiado, cobrando sua regularização, sob pena de responsabilidade;
h) averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros bens estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com a observância das regras próprias;
i) estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o Balanço e o Relatório Anual da Diretoria Executiva, emitindo parecer sobre estas peças para a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
§ 2º - O Conselho Fiscal será convocado por seu Presidente sempre que necessário, a requerimento de um terço (1/3) de seus membros, ou pelo Presidente do Sindicato em qualquer caso, funcionando com a maioria absoluta de seus membros (metade mais um), podendo ser o quorum completado por suplentes, e suas decisões serão tomadas pela maioria simples dos votantes.
SEÇÃO III
CONSELHO DE ÉTICA
Art. 38 - 0 Conselho de Ética será composto por cinco (5) membros e igual número de Suplentes, que escolherão entre si o Presidente e o Secretário, tendo ambos direito a voto nas respectivas reuniões.
Art. 39 - Ao Conselho de Ética compete apurar as infrações ao presente Estatuto e demais normas internas do Sindicato, delas conhecendo de ofício ou por provocação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, da Assembléia Geral ou de Associados; exercer o controle externo da Diretoria Executiva no que pertine à conduta ética de seus integrantes, coletiva ou individualmente; bem como a função de Ouvidoria do SERVIPOL, verificando se a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal vêm se reunindo regularmente e se existem reclamações de associados quanto aos serviços prestados, cobrando esclarecimentos e providências saneadoras, sob pena de responsabilidade.
Art. 40 - O Conselho de Ética será convocado por seu Presidente sempre que necessário, ou pelo Conselho Fiscal, ou pelo Presidente do Sindicato em qualquer caso, funcionando com a maioria absoluta de seus membros (metade mais um), podendo ser o quorum completado pelos suplentes, para decidir por maioria simples.
Parágrafo único - A recusa em apreciar qualquer infração comunicada ao Colegiado ou a protelação no seu julgamento importará eliminação do Conselheiro por ela responsável.
Art. 41 - A infração, uma vez reconhecida pelo Conselho, dará ensejo à abertura de processo apuratório, no qual será analisada amplamente, podendo o Colegiado ouvir o infrator ou acusado, bem como até três (3) testemunhas de acusação e até três (3) testemunhas de defesa, decidindo sobre o fato no máximo em até quinze (15) dias do início da apuração.
SEÇÃO IV
NÚCLEOS DE REPRESENTAÇÃO REGIONAL
Art. 42 – Com vistas à desconcentração administrativa, à democratização de suas ações e ao fortalecimento da sua legitimidade junto ao Associado em toda a extensão de sua base territorial, a Diretoria Executiva poderá criar Núcleos de Representação Sindical em cada uma das regiões geopolíticas do Estado, as quais terão suas atribuições, constituição e funcionamento fixadas em Regimento Interno.
CAPÍTULO V
PERDA DO MANDATO ELETIVO
Art. 43 - Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética perderão seus mandatos eletivos nos seguintes casos:
I. malversação ou dilapidação do Patrimônio Social;
II. grave violação do presente Estatuto;
III. ausência injustificada a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) reuniões intercaladas da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Conselho de Ética;
IV. candidatura a cargo eletivo político-partidário;
V. por decisão da Assembléia Geral, nos termos do presente Estatuto;
VI. parcialidade na sua atuação, que gere prejuízo a qualquer das categorias representadas ou filiado.
Art. 44 - A destituição de cargo administrativo deverá ser precedida notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa junto a Assembléia Geral, na forma do artigo 24, IV, deste Estatuto.
Art. 45 - Havendo vacância decorrente de renúncia, destituição ou falecimento de qualquer membro da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Conselho de Ética, em não havendo suplente, assumirá o associado eleito na primeira Assembléia Geral subseqüente a vacância.
Art. 46 - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, e não havendo suplente, o Presidente ou qualquer outro membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética, ainda que resignatário, convocará Assembléia Geral Extraordinária para que esta constitua uma junta governativa provisória para administrar o Sindicato.
Art. 47 - A junta governativa provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura nos cargos da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética, na conformidade deste Estatuto, do seu Regimento Interno e do Regulamento Eleitoral.
CAPÍTULO VI
PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 48 - Constitui o Patrimônio Social do Sindicato:
I. os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
II. os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
III. outros recursos de natureza correlata.
Parágrafo único – São fontes de recursos do Sindicato, que não se confundem com seu Patrimônio Social, consoante o art. 54, IV do Novo Código Civil, as contribuições e mensalidades sociais, as doações, legados, multas e outras rendas eventuais, as taxas de remuneração pela administração dos convênios, dos seguros e dos encargos deles decorrentes, outros recursos de natureza correlata.
CAPÍTULO VII
GESTÃO FINANCEIRA
Art. 49 - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados, mediante permissão expressa de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único - Após a decisão da Assembléia Geral, a alienação será efetuada pela Diretoria do Sindicato pelo melhor preço.
Art. 50 - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial do Sindicato serão evidenciadas por registros contábeis executados sob responsabilidade de Contabilista legalmente habilitado.
§ 1° - A escritura contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa que ficarão arquivados na Tesouraria-Geral à disposição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral, sempre que solicitados, sob pena de responsabilidade do Tesoureiro-Geral.
§ 2° - É obrigatória a exigência de processo contábil-financeiro toda vez que o valor da despesa ultrapassar dois por cento (2%) da arrecadação mensal dos sócios.
§ 3° - É vedada a realização de despesas ou investimentos não previstos anteriormente, excetuados os ordinários e diários, necessários às atividades administrativas do Sindicato, que não exorbitarem o percentual previsto no parágrafo anterior.
§ 4° - No caso de impugnação da chapa da situação as ações administrativas e as políticas e as obrigações legais do Sindicato caberão à impugnada, com posse precária até a decisão final.
§ 5° - Enquanto não for prolatada a decisão judicial é proibida a compra ou venda de móveis e utensílios, com verba orçamentária do Sindicato, excetuando-se os gastos normais com o material de expediente, de locomoção dos veículos e o pagamento de débitos previamente orçados.
Art. 51 - Cada Departamento, dentro das forças do orçamento geral do Sindicato e preservado o equilíbrio financeiro da Entidade, poderá dispor de verba própria para a realização de seus objetivos, a qual será aprovada pela Diretoria, e disponibilizada pela Tesouraria-Geral, mensalmente, mediante os controles contábeis de praxe.
Parágrafo único - Desta verba o dirigente prestará contas à Diretoria-Executiva, mediante relatório detalhado e comprovação contábil adequada, sob pena de reembolso.
Art. 52 - É obrigatória a constituição de um Fundo de Reserva de Contingência (FRC) no montante mínimo de dois por cento (2%) da renda líquida do Sindicato, sob pena de responsabilização da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
§ 1° - Surgindo fato novo que implique em grave prejuízo aos interesses dos associados ou em grave ameaça à existência da Entidade e que para ser evitado exija despesas não previamente orçadas, o Sindicato poderá recorrer ao Fundo de Reserva de Contingência ou Chamada Extra conforme for mais conveniente, sendo esta última de expressa aprovação de Assembléia Geral Extraordinária.
§ 2° - Da aplicação dos recursos realizados a título de chamada extra serão prestadas contas pela Diretoria Executiva, depois de examinadas e referendadas pelo Conselho Fiscal mediante parecer conclusivo, à Assembléia Geral, na primeira oportunidade, sob pena de responsabilização de ambos os órgãos administradores.
SEÇÃO I
CONVÊNIOS E SERVIÇOS
Art. 53 – A Diretoria Executiva, mediante proposta do Presidente do SERVIPOL e ad referendum do Conselho Fiscal, a fim de atender às necessidades dos associados e às finalidades sociais do Sindicato, poderá firmar convênio com microempresas, escolas, universidades, fundações, cooperativas, hospitais, clínicas e outros entes jurídicos, ou com profissionais liberais, autônomos ou prestadores de serviços.
§ 1° - A afirmação de qualquer convênio dependerá de pareceres favoráveis da Tesouraria-Geral e do Departamento Jurídico.
§ 2° - Os conveniados obrigam-se, por ocasião da concessão de benefícios, a analisar a capacidade de endividamento individual dos beneficiados, a qual não poderá ser superior a 30% do valor bruto do respectivo contracheque, pena de responsabilidade regressiva.
Art. 54 - O Sindicato disponibilizará assistência jurídica complementar aos associados e seus dependentes, em qualquer ponto da base territorial, em todas as áreas do direito, que serão prestados por advogados ou sociedade de advogado devidamente registrados na OAB, conveniados à associação.
SEÇÃO II
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 55 - A prestação de contas do Sindicato, ao final da gestão administrativa, observará:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da Entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS e demais encargos tributários, colocando-os à disposição para o exame de qualquer associado, sob pena de responsabilidade;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de convênio;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição da República.
CAPÍTULO VIII
DISSOLUÇÃO DO SINDICATO
Art. 56 - A dissolução do Sindicato somente poderá ser decidida por deliberação expressa de Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, com a presença de quatro quintos (4/5) do quadro de associados, no gozo de seus direitos sociais e quites com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo único – Dissolvido o Sindicato, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzida, se for o caso, as quotas ou frações idéias referidas no parágrafo único do Art. 56, do Código Civil Brasileiro será destinado à entidade de fins não econômicos, ora designada FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL – FUNDAPOL, instituída nos termos deste Estatuto, ou em caso de impossibilidade, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.
CAPÍTULO IX
ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 57 - As eleições para os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética serão realizadas simultânea e trienalmente, na forma do Regimento Eleitoral, trinta dias antes do término do mandado, ocorrendo a posse ao final do mandato.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 58 - Por ocasião da posse da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética, que se dará em Assembléia Geral, a ausência de membro eleito para a posse não invalida a dos demais.
Parágrafo único - Os diretores ou conselheiros que por justificado motivo não tomarem posse perante a Assembléia Geral convocada para este fim, deverão, sob pena de seus cargos serem declarados vagos, tomar posse na primeira Assembléia Geral subseqüente, àquela e que tenha na pauta, entre outros assuntos, a posse de diretores e/ou conselheiros.
Art. 59 - A contribuição social do SERVIPOL equivale a dois por cento (2%) do vencimento básico, acrescido do fator de valoração a título de Risco de Vida, do cargo de Investigador de Polícia de 1ª Classe.
Art. 60 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e os princípios do Estado Democrático de Direito, ou que se façam subordinados a qualquer orientação ou ideologia político-partidária.
Art. 61 – A reeleição para quaisquer dos cargos de administração do Sindicato só será possível uma vez.
Art. 62 – Fica vedada a contratação, para o quadro funcional do Sindicato, de cônjuge, companheiro e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de associado.
Art. 63 - Nenhum integrante da administração do SERVIPOL receberá remuneração pelo exercício do cargo ou serviços eventuais prestados à Entidade, salvo o pagamento de alimentação, hospedagem, locomoção e a indenização de despesas extras ou imprevistas, devidamente comprovadas, quando no exercício de representação sindical, proteção ou defesa dos interesses do Sindicato e de seus associados fora do município-sede do Sindicato, expressamente cometida pela Diretoria Executiva, pelo presente Estatuto ou seu Regimento Interno.
Art. 64 - O membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética à disposição do Sindicato com fundamento na Lei Estadual n° 9.073, de 15-05-1990, e que, em virtude desta disponibilidade, vir a sofrer prejuízo na sua remuneração, pela suspensão do pagamento do vale-refeição ou outra vantagem a que fazia jus no exercício da função
policial, será delas indenizado pelos cofres do SERVIPOL nas mesmas datas previstas no calendário de pagamentos do Estado.
Art. 65 – Ficam extintos os atuais cargos de 1º, 2º e 3º Suplentes de Diretoria, assumindo seus ocupantes a Vice-diretoria Para Assuntos Sociais, a Vice-diretoria Para Assuntos Culturais e a Vice-diretoria de Assistência ao Associado, respectivamente. Os cargos de 1º Secretário e de 2º Tesoureiro, e seus atuais ocupantes, são transformados nos cargos de Vice Secretário-Geral e Vice Tesoureiro-Geral, respectivamente, sendo o de 2º Secretário, e seu ocupante, transformado no cargo de Vice-diretor Para Assuntos Patrimoniais.
Parágrafo único – Na Administração em curso, os demais cargos de Vice-diretores serão providos por indicação dos respectivos titulares, aprovada em reunião de Diretoria, passando os indicados, depois de expressamente aceitarem o convite e as disposições do presente Estatuto e seu Regimento Interno, a integrar a Diretoria Executiva para todos os fins de direito.
Art. 68 – Os associados do SERVIPOL não respondem subsidiariamente por quaisquer obrigações sociais do Sindicato, conforme o Artigo 46, inciso V, do Código Civil Brasileiro.
Art. 69 - Este Estatuto Social entra em vigor na data da sua aprovação em Assembléia Geral, revogando-se as disposições em contrário, sendo os casos omissos resolvidos pela Diretoria Executiva ou pela Assembléia Geral, revogando-se as disposições em contrário, sendo os casos omissos resolvidos pela Diretoria Executiva ou pela Assembléia Geral, em matéria que escape à competência da primeira, com base na Constituição Federativa do Brasil, na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na lei civil, nos Estatutos dos Servidores da Polícia Civil e no Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.