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Escrito por Comunicação Social   
Qua, 27 de Janeiro de 2010 12:33

Fundo Nacional de Segurança Pública

Lei nº 10.201, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.120-9, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)

Parágrafo único. (revogado). (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)

Art. 2o Constituem recursos do FNSP:

I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;

II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

III - os decorrentes de empréstimo;

IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e

V - outras receitas.

Art. 3o O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;

II - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

d) Procuradoria-Geral da República.

Parágrafo único.  As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 4o O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública destinados, dentre outros, a: (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)

I - reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)

II - sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como de estatísticas policiais; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)

III - estruturação e modernização da polícia técnica e científica; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)

IV - programas de polícia comunitária; e (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)

V - programas de prevenção ao delito e à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)

§ 1o Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.

§ 2o Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará o ente federado que se comprometer com os seguintes resultados: (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)

I - realização de diagnóstico dos problemas de segurança pública e apresentação das respectivas soluções; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)

II - desenvolvimento de ações integradas dos diversos órgãos de segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)

III - qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e das guardas municipais; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)

IV - redução da corrupção e violência policiais; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)

V - redução da criminalidade e insegurança pública; e (Incluído pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)

VI - repressão ao crime organizado. (Incluído pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)

§ 3o Terão acesso aos recursos do FNSP: (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)

I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; e (Incluído pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)

II - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, implante Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)

§ 4o Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos.

§ 5o Os recursos do FNSP poderão ser aplicados diretamente pela União ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)

Art. 5o Os entes federados beneficiados com recursos do FNSP prestarão ao Conselho Gestor e à Secretaria Nacional de Segurança Pública informações sobre o desempenho de suas ações na área da segurança pública. (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003)

Art. 6o As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.

Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.120-8, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180o da Independência e 113o da República

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.2001

Fonte: Senado Federal

 

última atualização em Qua, 27 de Janeiro de 2010 12:36
 
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