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Wilson Klippel Sichonany Júnior(*)
A constituição Federal prevê no artigo 41 no seu § 3º o reaproveitamento de cargos. É norma impositiva que deve ser seguida pelo administrador público especialmente no que toca aos Invetigadores de Polícia.
O dispositivo em comento aduz que extinto um cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade até o seu adequado reaproveitamento em outro cargo.
Analisando-se o caso dos investigadores de Polícia verifica-se que a administração pública não declarou sua desnecessidade, e muito antes pelo contrário, entende sua grande necessidade, pois, colocados em extinção (e mesmo antes disso) os Investigadores de Polícia realizam as mesmas tarefas que Escrivães, Inspetores e até mesmo que os Comissários de Polícia.
Nesta esteira, colocados “em extinção” verifica-se que ainda são necessários, pois continuam trabalhando e executando tarefas pertinentes aos demais agentes.
Assim, consoante a norma constitucional, o reaproveitamento dos Investigadores no cargo de Inspetor de Polícia é medida que se impõe. Não obstante a analise jurídica desta circunstância, o simples fato de todos agentes executarem na pratica as mesmas tarefas, confrontando-se a situação legal deixada pelo legislador, é que se perfaz a necessidade do reaproveitamento, vejamos:
Não obstante tratar-se de norma impositiva prevista no §3º do artigo 41 da Constituição Federal, exsurge como uma necessidade no contexto atual da Polícia Civil do Rio Grande do Sul.
Voltando ao ano de 1.969, verificamos que até então a Polícia Judiciária era realizada pelo Guarda Civil. Neste ano foi editada a lei 5.950/1969, que estabelecendo normas e regras para o reaproveitamento dos servidores policiais, reaproveitou os Guardas Civis em Investigadores de Polícia. Esta lei criou os cargos de Escrivão de Polícia e Inspetor de Polícia que conjuntamente com o Investigador de Polícia passaram a exercer as mesmas atividades de Polícia Judiciária.
A referida lei 5.950/69 determinou a exigência de nível médio como escolaridade para os Escrivães e Inspetores.
Em 1.984 a lei 7.924/1984 em seu artigo 2º balizou a escolaridade entre os agentes de polícia passando a exigir nível médio também para os Investigadores de Polícia.
Assim desde 1.969 todos agentes (Investigadores, Inspetores, Escrivães e Comissários) passaram a realizar as mesmas tarefas, sendo que com a mesma escolaridade a partir do ano de 1.984 onde houve o definitivo balizamento da escolaridade para todos, ou seja, o 2º grau, sendo o Inspetor de Polícia de 1ª classe equiparado, pela lei 7.924/84, ao Investigador de Polícia de 4ª classe, ambos padrão 06.
Em 1.989 com a edição da lei 8.835/1989 o legislador reforçou a escolaridade idêntica para Escrivães, Inspetores e Investigadores.
O legislador de 1997 editou a lei 10.994/97 que elevou a escolaridade para nível superior aos Escrivães e Inspetores conforme se verifica no artigo 3º. A última classe dos Investigadores era a 4ª padrão 06 que tinha equivalência salarial com o Inspetor de 1ª classe também padrão 06 (determinado pela lei 7.924/84), e como ambos exerciam as mesmas funções o legislador editou a lei 10.995/1997 que criou as classes 5ª, 6ª e 7ª equivalentes aos padrões 07, 08 e 09 tornando completamente em igualdade de situações Inspetores e Investigadores no que toca a ascensão e respectivas atribuições. Ou seja, a lei 10.995/97 definitivamente equiparou Inspetores e Investigadores.
Para que não houvesse dois cargos desempenhando a mesma função o legislador equivocou-se e colocou “em extinção”, sem extinguir, os Investigadores, ao contrário do mandamento constitucional previsto no artigo 41 §3º que determina o aproveitamento.
Na verdade o legislador deveria ter sido diligente e repetir o ato perpetrado pelo legislador de 1.969 que realizou o reaproveitamento quando extinguiu um cargo.
Existindo na carreira de agentes dois cargos em igualdade de situação funcional, pois exercem as mesmas funções, e em especial por suas classes possuírem os mesmos padrões remuneratórios, e um deles, em que pese em vias de extinção, em pleno exercício das mesmas atividades de seu congênere, necessário se faz o seu reaproveitamento.
Sabendo-se que o final da carreira do Inspetor de Polícia se dá por ascensão ao cargo de provimento derivado de Comissário de Polícia necessário é uma modulação nesta promoção aos reaproveitados.
Uma analise mais acurada da situação permite-nos rever que a ultima turma de Investigadores remonta ao ano de 1.989. Sabendo-se que com o possível retorno da aposentadoria especial de 20 anos de polícia acrescidos de mais 10 em qualquer outra atividade, um investigador que ingressou em 1.989 estaria hoje com 20 anos de atividade policial.
Assim, adotando-se critérios jurídicos constitucionais a medida mais plausível seria a de reaproveitar os investigadores de polícia em cargos de inspetor de polícia criando-se uma “quarentena” de dez anos para que possam ser promovidos, especialmente, para o cargo de Comissário de Polícia (final de carreira de promoção derivada) para que seja realizada a devida justiça, já que a maioria dos investigadores foram promovidos 7ª classe (padrão 09) muito mais rapidamente dos que os inspetores de polícia, em razão da abertura de novas vagas (**).
(*) Advogado, Especialista em Segurança Pública, e Pós graduado em Gestão de Segurança Pública.
(**) Opinião pessoal do colunista.
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