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O Servipol defende o Subsídio policial igual ao de Brasília/DF para todos os cargos da Polícia Civil do RS Servipol - 19 anos de luta e conquistas para os policiais gaúchos.
O SERVIPOL levantou essa bandeira. Sabemos que a remuneração sob a forma de subsídio é, antes de mais nada, uma decisão política apesar de também ter seu amparo jurídico. Claro que passa pelo viés jurídico já que existe um preceito constitucional que determina que as remunerações dos Polícias Civis devam ser sob a forma de subsídio, ou seja, tem amparo constitucional estatuído pelo § 9º do artigo 144 da Constituição Federal. Ocorre que não existe lei que regulamente tal preceito constitucional e, portanto, recaímos na vontade política. O Departamento Jurídico do Servipol vem empenhando esforços no sentido de buscar uma solução jurídica (sem afastar-se da movimentação política) para que se consiga a implantação do subsídio para os Policiais Civis do Rio Grande do Sul igual ao subsídio dos Policiais Civis de Brasília/DF.
Segundo Wilson Sichonany, Diretor Jurídico do Servipol, igual ao de Brasília/DF porque essa também é uma polícia de âmbito Estadual e a mais bem remunerada do País, em especial porque seu subsídio é equiparado ao da Polícia Federal.
Mas, a nosso ver, a luta passa também pela equiparação ao subsídio dos Policiais Federais; outro caminho a ser percorrido.
Na verdade independe do caminho, pois policiais civis de Brasília/DF e federais têm o mesmo subsídio.Um dos caminhos a ser percorrido passa pela vontade política do Governo do Estado em aplicar decisões do STF.
Nesse sentido o STF decidiu que o subsídio dos juízes e promotores Estaduais deve ser igual aos dos juízes federais, assevera Sichonany.
Nesse sentido o presidente do Tribunal de Justiça, à época de tal decisão, Desembargador Marco Antônio Barbosa Leal, chegou a declarar que:
“Foi consagrada a tese há muito tempo defendida de que o Judiciário é um só, definidas as competências. Não há um subjudiciário. A magistratura Federal não se sobrepõe à estadual e vice-versa.”, declarou Leal.
Nesse sentido o jurídico do Servipol entende que a Polícia Judiciária também é uma só, afirma Sichonany, deduzindo ser Federal e a Estadual, cada uma com suas competências, conclui. Não podemos olvidar que muitas vezes a Polícia Civil apura crimes federais e por vezes a Federal também instaura inquéritos de competência da polícia Estadual.
Portanto muito menos rígidas as regras que separam as competências das polícias civis e federal, diferentemente das competências judiciárias que, caso ocorram, tornam nulo o processo. Em âmbito de polícia, temos apenas uma formalidade que, ao chegar no judiciário altera-se a competência (justiça estadual X justiça federal).
Portanto, no mesmo sentido da declaração do ex-presidente do Tribunal de Justiça, “não existe uma subpolícia, mas duas polícias judiciárias com competências distintas”, conclui Sichonany.
Assim sendo para tarefas idênticas temos que ter remunerações idênticas, pondera Wilson Sichonany, Diretor Jurídico do Servipol. Esse é o caminho que o Departamento Jurídico do Servipol entende que deva ser percorrido. Não obstante, como referido, precisamos de amparo político, pois a lei que institucionalizou o subsídio dos juízes e promotores estaduais igual ao federal, teve que passar pelo Governo do Estado e pela Assembléia Legislativa. Portanto, não basta amparo legal; é preciso vontade política.
SUBSÍDO = De Brasília/DF passa pela reestruturação de cargosReestruturação de cargos da carreira dos agentes
Desde que assumimos a direção do Servipol estamos trabalhando em um projeto que vem sendo estudado há mais de dez anos e que em seu formato atual tem estrutura similar ao da Polícia Federal e ainda traz atribuições de nível superior para os agentes de polícia civil judiciária.
Histórico do nível superior A lei 10.994/1997 que alterou para nível superior os cargos dos agentes policiais normatizou apenas o ingresso. Essa lei diz que é exigido, apenas para ingresso, o curso de nível superior. Para toda carreira pública existe, em lei, um rol de atribuições correlatas ao cargo, que estabelecem o nível, ou seja, a complexidade das atribuições do cargo. Nosso Estado, na secretaria da fazenda, divide em níveis, básico, médio e superior, e de dentro de cada nível, subníveis. A referida lei 10.994/97 apenas normatizou o pré-requisito para ingresso e não cuidou de estabelecer as atribuições dos cargos. Isso causou um vácuo legislativo que por conseqüência obriga o poder executivo a continuar aplicando as atribuições do cargo como está previsto na lei anterior. O administrador público é obrigado a cumprir o que está previsto em lei, e a nova lei (10.994/97) apenas cuidou de legislar sobre o pré-requisito e não revogou as atribuições do cargo previstas na lei anterior. Ou seja, como a Governo do Estado é obrigado a cumprir o que está na lei, e a nova lei não revogou as atribuições antigas dos cargos dos agentes, ele, Governo, é obrigado a continuar a remunerar os agentes policiais pela lei anterior que ainda está em vigor, ou seja, como de nível médio, inclusive Comissários. Ocorre que a lei anterior que regula as atribuições dos cargos dos agentes é de 1969 e 1979; e por não ter sido revogada ainda está válida e continua sendo aplicada pelo Governo do Estado. A referida lei, de 1969, aduz que as atribuições dos agentes de polícia são de nível médio, inclusive do Comissário, e portanto assim devem ser remunerados. Reitere-se que uma lei nova quando regula materia nova revoga a anterior; e por assim dizer as leis de 1969 e 1979 revogaram as anteriores! Atribuições dos Comissários Os Comissários de Polícia são cargos de provimento derivado, que não dependem de concurso público próprio, e por isso tem as mesmas atribuições dos agentes, segundo o disposto em lei. Os Comissários de Polícia são na verdade agentes (escrivães e inspetores) que tem ao final da carreira (comissários) a pura e simples denominação de “Comissários”; mas continuam a ser escrivães e inspetores! É uma denominação apenas atribuitiva, pois suas carreiras continuam sendo a de escrivães e inspetores. Somente uma lei própria pode atribuir funções a cargos específicos; e esta lei já existe para escrivães e inspetores (e Comissários). Ou seja, as atribuições dos “cargos” (de provimento derivado) de comissário são as mesmas dos inspetores e escrivães e somente podem ser mudadas quando alteradas as respectivas leis, ou seja de 1969 e 1979.
Atribuições de Nível Superior A única maneira de conseguirmos, por conseqüência, a mudança de visão do Governo Estadual, acerca do nível em que nos enquadramos é fazer com que uma lei estabeleça que as atribuições dos agentes sejam de nível superior; as quais já exercemos e temos reconhecimento jurídico.
Na verdade os Escrivães, Inspetores, Investigadores e Comissários já exercem essas atribuições (de nível superior) há muitos anos.
Quando se faz um relatório de serviço, uma oitiva, avaliação, apreensão, restituição, etc, estamos exercendo uma atividade que deve obedecer a preceitos do Código de Processo Penal, da Constituição Federal e demais leis.
Nesse sentido essas funções são sim de nível superior, posto que não se pode esperar que alguém de conhecimento apenas de nível médio possa exercer essas funções.
Atualmente exercemos uma atividade tida como “Assessor” da Autoridade Policial (em função das atividades exercidas), destarte a lei que regula nossas atribuições aduzir sermos “Auxiliares” do Delegado de Polícia. Reconhecimento pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Conselho Nacional de Justiça reconheceu como de nível superior técnico jurídica as atribuições dos agentes e escrivães.
Nessa esteira recentemente o Conselho Nacional de Justiça, em parecer exarado no pedido de providências 1238/2007 estabeleceu que as atribuições tanto do escrivão como do agente são de nível superior na qualidade de técnico jurídica.
O CNJ é um órgão de instância máxima que estabelece diretrizes administrativas a serem seguidas pelos órgãos do Poder Judiciário e regular interpretações de suas resoluções o que o fez nesse pedido de providências que interpretou a resolução nº 11 do CNJ.
A resolução 11 estabelece em seu artigo 2º que: “Art. 2° Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.”.
Nesse sentido o pedido de providencias decidiu no sentido de que as atividades dos escrivães e agentes tem natureza técnico jurídica de nível superior, e assim sendo bastam-se para sedimentar a luta em que se engaja o Servipol.
Clique aqui para ver a Lei do Subsídio dos policiais civis de Brasília/DF ANEXO II (ANEXO I DA LEI Nº 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL EM R$
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| EFEITOS FINANCEIROS | CARGO | CATEGORIA | A PARTIR DE | A PARTIR DE | A PARTIR DE |
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| 1º SET 2007 | 1º FEV 2008 | 1º FEV 2009 |
| ESPECIAL | 16.683,98 | 19.053,57 | 19.699,82 | Delegado de | PRIMEIRA | 15.201,90 | 17.006,29 | 17.498,40 | Polícia | SEGUNDA | 13.005,60 | 14.549,53 | 14.970,60 |
| TERCEIRA | 11.614,10 | 12.992,70 | 13.368,68 |
ANEXO III (ANEXO II DA LEI Nº 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL a) Quadro I EM R$
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| EFEITOS FINANCEIROS | CARGOS | CATEGORIA | A PARTIR DE | A PARTIR DE | A PARTIR DE |
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| 1º SET 2007 | 1º FEV 2008 | 1º FEV 2009 | Perito Criminal | ESPECIAL | 16.683,98 | 19.053,57 | 19.699,82 |
| PRIMEIRA | 15.201,90 | 17.006,29 | 17.498,40 | Perito Médico- | SEGUNDA | 13.005,60 | 14.549,53 | 14.970,60 | Legista | TERCEIRA | 11.614,10 | 12.992,70 | 13.368,68 |
b) Quadro II EM R$
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| EFEITOS FINANCEIROS | CARGOS | CATEGORIA | A PARTIR DE | A PARTIR DE | A PARTIR DE |
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| 1º SET 2007 | 1º FEV 2008 | 1º FEV 2009 | Agente de Polícia | ESPECIAL | 10.241,21 | 11.528,11 | 11.879,08 | Escrivão de Polícia | PRIMEIRA | 8.226,20 | 9.202,62 | 9.468,92 | Papiloscopista Policial | SEGUNDA | 6.915,80 | 7.678,09 | 7.885,99 | Agente Penitenciário | TERCEIRA | 6.594,30 | 7.317,18 | 7.514,33 |
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